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24 de Abril de 2024

Estabilidade Garantida - Grávida que recusa reintegração não perde o direito à indenização substitutiva

17 de julho de 2018, 10h55

Publicado por Jonnys Xavier
há 6 anos

Ministra destacou que lei não exige da trabalhadora “o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante” para ter direito à estabilidade.

A recusa de uma grávida à oferta de reintegração, feita pela empregadora em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Ipatinga (MG).

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência, mas, ao fim do prazo de 45 dias, não poderia ser dispensada porque estava grávida. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas a trabalhadora disse que não tinha interesse em voltar ao serviço porque sua gravidez era de risco.

O pedido da gestante foi então indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), uma vez comprovada a gravidez, a estabilidade é garantida. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gestação de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”.

Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10729-13.2017.5.03.0089

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2018, 10h55

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